Justiça determina busca na casa de Luxa para pagar dívida com Edmundo
Justiça determina pagamento de R$ 1,9 milhão e vai penhorar bens do treinador. Ex-atacante ganhou ação em que cobrava R$ 400 mil
A Justiça do Rio de Janeiro determinou que deve ser feita uma busca na casa do técnico do Flamengo, Vanderlei Luxemburgo, para penhorar bens e objetos que possam ser usados no pagamento de pouco mais de R$ 1,9 milhão, valor determinado pela Justiça, com o ex-atacante Edmundo.
O ex-jogador ingressou com o processo em 2006 para cobrar dois cheques que não foram pagos pelo treinador rubro-negro, em 1999. Na época, totalizavam R$ 400 mil. A decisão judicial transitada em julgado (ou seja, Luxemburgo recorreu a todas as instâncias e não cabe mais recurso) favorece Edmundo, que ganhou o direito de receber a quantia há dois anos. No entanto, segundo o advogado do ex-atacante, Luiz Roberto Leven Siano, não foram encontrados bens suficientes no nome de Vanderlei Luxemburgo pagar o débito. Alguns, segundo ele, estavam penhorados.
A íntegra da decisão
O Executado, apesar de regularmente citado, não efetuou o pagamento nem indicou bens à penhora. Dessa forma, defiro o requerimento da parte exeqüente para que se faça a penhora na forma do artigo 659 e ss. do CPC (penhora portas adentro), desde já autorizado o arrombamento (somente em caso de necessidade). O Sr. Oficial de Justiça, contudo, deverá atentar para a possível incidência, no presente contexto, da Lei 8.009/90, tornando impenhoráveis o imóvel residencial da família e os móveis que o guarnecem. Para nortear a atividade do Sr. Oficial de Justiça, impõe-se observar o parâmetro estabelecido na orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça: ´A impenhorabilidade alcança os equipamentos e móveis que guarnecem a moradia, excluindo-se veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em uma residência e não apenas o indispensável à sua habitabilidade. Assim, incluem-se no favor aparelhos de televisão e de som (STJ, 82042/98). Televisão não pode ser penhorada. É objeto útil e não adorno suntuoso (STJ, 84702/98). O único terminal telefônico é impenhorável (STJ, 84153/98). Se houver outros, pode haver penhora´ (STJ, 82130/98). Ainda: STJ, 3ª Turma, COAD 90388/2000. ´O direito à linha telefônica é impenhorável, a teor da orientação desta Corte´(STJ, 5ª Turma, REsp 248503/SP, Rel. M. Edson Vidigal, DJ 19.6.2000) ´Aparelhos de televisão, som, videocasste, forno de microondas não são objetos suntuosos´ (STJ, 83079/98). ´Gravador não pode, mas bicicleta sim´ (STJ, 82997/98). ´ A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos. O favor compreende o que usualmente se mantém em um residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável. Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e vídeo-cassete, bem como o computador, que, hoje em dia, corriqueiro e largamente adquirido como veículo de informação, trabalho, pesquisa e lazer, não pode igualmente ser considerado adorno suntuoso.´ (STJ, 3ª Turma, REsp 150021/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 19.04.99).
estranho, o sr. Luxa nao ter $$$ , o que faz com tranta grana
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